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20/04/2024Em julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou um caso relacionado à concessão de aposentadoria por idade híbrida, que envolve tanto atividades urbanas quanto rurais.
A ação foi iniciada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, residente em Realeza (PR). Ela contestou a recusa do INSS em conceder sua aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, alegando falta de comprovação do período de carência exigido.
A aposentadoria híbrida é uma categoria que combina períodos de contribuição tanto na zona rural quanto na urbana, regulamentada pela Lei 11.718/2008, que modificou o artigo 48 da Lei 8.213/91.
Durante o julgamento em Curitiba, a TRU estabeleceu que não é necessário um número mínimo de contribuições para as atividades urbanas, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição como segurado facultativo.
Após ter seu pedido inicial negado pelo INSS e posteriormente pela 3ª Turma Recursal do Paraná, a trabalhadora rural interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, argumentando que a legislação não impõe um limite mínimo de contribuições para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. A TRU acatou o pedido.
Agora, o processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
FONTE: BLOG DO PREV