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02/08/2024O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como atividade especial o tempo de serviço de uma trabalhadora que exerceu suas funções em condições prejudiciais à saúde. A mulher trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, exposta a produtos químicos como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e também em serviços gerais, incluindo limpeza em creches, escolas municipais e órgãos públicos, coleta de lixo e manutenção de banheiros públicos e coletivos.
Segundo o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo, a exposição a tóxicos orgânicos na lavoura de cana-de-açúcar enquadra-se no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Além disso, o trabalho de serviços gerais foi reconhecido como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos, conforme o item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.
A trabalhadora acionou o Judiciário para o reconhecimento do tempo especial referente ao período de 1985 a 2019. A Justiça Estadual em Santa Adélia/SP reconheceu a especialidade do trabalho entre 1985 e 2017 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF3, solicitando a reforma da sentença. No entanto, a Décima Turma do TRF3 manteve a decisão de concessão da aposentadoria, validando as condições insalubres em que a trabalhadora exerceu suas funções.
Assim, somados os períodos de atividade especial aos períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a trabalhadora acumulou tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 5 de fevereiro de 2019.
FONTE: BLOG DO PREV